A decisão, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 21, considerou que a manutenção da custódia preventiva do réu é medida que se impõe, frente ao conjunto probatório reunido nos autos do HC.
Entenda o caso
Conforme os autos, o acusado teria sido preso em flagrante no dia 5 de dezembro de 2021, sendo indiciado pela prática do crime de causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Ainda de acordo com o caderno processual, ele teria ateado fogo à residência da ex-companheira, aparentemente por ciúmes, demonstrando, assim, além da motivação fútil, total falta de equilíbrio emocional.
A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva por ordem do Juízo Criminal da Comarca de Xapuri para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
“Concluo que o flagrado atuou de maneira extremamente gravosa no caso (…), considerando que, segundo o que fora relatado nos autos, o autuado, segundo a vítima, é bastante ciumento e chegou a proferir palavras ‘que se a vítima tinha acabado com sua vida e que ela iria se arrepender muito’, fato que denota desequilíbrio emocional intenso, o que demonstra a gravidade concreta do fato”, ressalta trecho da decisão que decretou a preventiva.
Prisão preventiva mantida
Ao requerer a liberdade provisória, a defesa alegou que o acusado é primário, possui bons antecedentes e tem ocupação lícita, fatos que, para o desembargador relator, por si só, não bastam para a revogação da medida excepcional.
“Os autos noticiam que motivado por ciúmes, o paciente incendiou a casa da sua ex-mulher (…), tendo o fogo consumido todos os móveis que ali havia. A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Na hipótese, aquela não suscita nenhuma discussão e está provada. A autoria é tema que demanda o exame aprofundado da prova e em sede de Habeas Corpus tal não é possível. Esse assunto deve ser objeto da instrução criminal, onde a dilação probatória é ampla e com observância do princípio do contraditório”, destacou o desembargador relator.
O relator, no entanto, consignou que tal fato se encontra superado uma vez que o acusado “foi preso em flagrante e confessou os fatos”, não restando, dessa forma, margem de dúvida acerca da autoria do incêndio criminoso. A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJAC.