GERAL
Em nome da liberdade de informação, desembargador libera a veiculação de matéria envolvendo os delegados da Deccor
O desembargador Júnior Alberto concedeu uma liminar favorável à Tv Gazeta, suspendendo a decisão da juíza Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana que havia determinado a retirada do ar todo o conteúdo referente à matéria “Delegados do Acre são investigados por suposto desvio de dinheiro público”. Nesta decisão, a juíza que havia dado prazo de 30 minutos para o cumprimento, estipulou multa de 30 mil reais por cada hora de hora de atraso no cumprimento.
Depois da proibição, o vídeo com a reportagem na íntegra, circulou pelos grupos de whatsapp e que não tinha assistido na Tv, tomou conhecimento do conteúdo.
A Tv Gazeta entrou com pedido de liminar para sustar os efeitos dessa decisão, através de um grupo de 5 advogados.
O desembargador Júnior Alberto acatou e concedeu a liminar.
A decisão cita entre outros, os artigos 5, IV, V, IX, XIV e 220 da Constituição Federal que
garantem a livre manifestação de pensamento e a liberdade de informação.
A liminar susta os efeitos da decisão da juíza Louise Kristina, mantém públicas as matérias produzidas com base na investigação em andamento e determina a suspensão da multa.
Trecho da decisão diz que “não pode converter-se em pratica judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal”.
Em outro trecho cita o entendimento do STF “ a liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar , de receber e de
transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial- necessariamente “a posteriori”- nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, se este assim o julgar necessário ao se exercício profissional”.