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GERAL

Prazo para empresas e bancos enviarem informe de rendimentos termina nesta terça

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Termina nesta terça-feira (28) o prazo para que as empresas enviem aos funcionários o informe de rendimentos referentes a 2022. O prazo é o mesmo para bancos ou corretoras de valores que precisam disponibilizar o documento referente aos rendimentos de aplicações financeiras de seus respectivos clientes.

Os informes são necessários para o preenchimento da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2023. A partir dessas informações, a Receita Federal pode fazer cruzamento de dados e estabelecer quanto cada contribuinte pagou de imposto ao longo do último ano, além de saber se houve ou não sonegação.

Os documentos podem ser disponibilizados pela internet e em aplicativos de internet banking. Segundo o especialista em contabilidade Antônio Wilson Pimentel, o empregador ou o banco que não fornecerem os comprovantes dentro do prazo ou disponibilizarem com erros estarão sujeitos a penalidades.

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“Eles são obrigados a fazer a Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) até este dia 28. Se não fizerem, serão penalizados com multa que começa a partir de R$ 200,00. Depois de feita a DIRF, não há motivo para eles negarem aos colaboradores o informe de rendimento”, destaca.

No informe do empregador devem constar os valores de todos os salários pagos em 2022, do 13º salário, além de outros rendimentos recebidos de forma eventual, como participação nos lucros, por exemplo.

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

O prazo para entrega de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) vai do dia 15 de março até 31 de maio de 2023, conforme anunciou a Receita Federal. As regras serão divulgadas no próximo dia 27 de fevereiro, em coletiva de imprensa. O IRPF existe desde 1922 e é utilizado para financiar saúde, educação, segurança, além de outros serviços, segundo a Receita.

O contribuinte já pode começar a procurar um contador e reunir a documentação necessária

Segundo a Receita Federal, deve declarar quem:

· Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70);

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· Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00);

· Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);

· Pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;

· Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00);

· Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

· Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;

· Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

· Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.

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