A mulher afirma ter sofrido perseguições por parte de uma funcionária do próprio SBT, que a proibiu de dar “bom dia” aos seguranças do canal. Ela chegou a dizer que “só sossegaria quando visse a reclamante fora daquele local”.
Testemunha comprovou
Os fatos, negados pela empresa, foram confirmados por testemunha ouvida pelo juízo. Ela relatou que tal limitação era aplicável somente aos funcionários da limpeza.
O desembargador-relator José Roberto Carolino afirmou que, para recebimento de indenização, é necessária a presença de dano, antijuridicidade da conduta e responsabilidade contra quem se formula a pretensão. “Aliás, necessária a sequela latente que, embora lentamente cicatrizada com o tempo, não tem apagado da memória o seu registro”, afirma.
Posto isto e considerando a falta de contraprova da reclamada e privilegiando o princípio da imediação do juiz, concluiu-se pela condenação para ressarcimento do dano moral.