RIO BRANCO
Juiz condena estado a pagar indenização de R$ 50 mil a família que perdeu criança por negligência médica

O juiz de Direito Luís Pinto estipulou que ao estado o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e existenciais, além de uma pensão por morte a família de Xapuri (AC) que perdeu por negligência médica.
De acordo com o magistrado, restou sobejamente comprovados não só o ilícito praticado pelo médico durante o primeiro atendimento a autora, mas também o nexo de causalidade entre a sequência de atos ilícitos e o dano sofrido.
“E, dos elementos constantes dos autos, deduz-se a ocorrência dos requisitos a ensejar a responsabilidade do Estado por omissão (negligência, imprudência ou imperícia), a configurar a culpa, presentes na conduta negligente do atendimento médico prestado à parturiente”, diz trecho da sentença.
O juiz destacou ainda que se deve indenizar não é o resultado, mas a perda de uma oportunidade (de ser mãe), que poderia ter evitado o óbito.
“Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta médica realizada e a perda da chance de evitar-se a morte do filho dos autores restou evidente.
Segundo contas nos autos, o caso ocorreu no dia 25 dezembro de 2021, quando o casal buscou atendimento no hospital Epaminondas Jácome, em Xapuri, por volta das 23h, pois a mulher sentia fortes dores. No local, ela passou por exames e após horas informaram que eles deveriam ir para o Hospital de Brasiléia, porém o médico não autorizou que o transporte fosse realizado na ambulância e pelo horário, e sem veículo próprio, a família não conseguiu nenhum taxista, indo para o município sugerido somente na manhã.
Já em Brasiléia a mulher foi informada que passaria por uma cesárea, mas não tinha médico habilitado na unidade. A cirurgia só ocorreu por volta das 10h e o médico disse que havia passado da hora de nascer. A criança foi levada para a Unidade de Tratamento Intensivo e faleceu horas depois e, de acordo com o casal, foram informados que se demorasse mais 30 minutos a mãe teria falecido também, pois havia início de infecção no umbigo.
O estado disse que a autora não ficou desassistida em momento algum, teve acompanhamento médico desde que compareceu à rede pública de saúde e após o parto, e que o óbito do nascituro se deu em razão da má formação congênita.
Contudo, o juiz deu a sentença favorável ao casal e a publicou no Diário da Justiça estipulando pagamento de danos morais ao ente público no valor de R$ 50 mil, danos existenciais no valor de R$ 50 mil e o pagamento de pensão por morte ao casal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, partir disso, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 73,3 anos de idade, a ser pago em parcela única
