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RIO BRANCO

Justiça Federal do Acre nega indenização em caso de grilagem e ocupação indígena em terra no Seringal Boa Vista

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A Justiça Federal do Acre acaba de negar a indenização aos herdeiros da terra que supostamente teria sido alvo de grilagem e que estaria em posse de indígenas. A propriedade em questão é o Seringal Boa Vista, localizado às margens do Rio Caeté, em Sena Madureira, com uma área de três mil hectares.

De acordo com os autos do processo, o imóvel foi deixado como herança pelo antigo proprietário, falecido em 2015, e teria sido ocupado ilegalmente pelos indígenas Jaminawa com o apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas. Os herdeiros solicitaram uma indenização no valor de R$ 10 milhões.

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No entanto, o pedido foi negado pela Justiça Federal do Acre, que levantou dúvidas quanto à regularidade da propriedade e à possibilidade de o imóvel estar situado em uma área de ocupação tradicional dos Jaminawa. Além disso, foram apontados indícios de grilagem praticada pelo antigo proprietário.

A decisão ressaltou também a divergência entre a área requerida pelos herdeiros e a área indicada na matrícula do imóvel. Segundo a sentença, as irregularidades levantadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em relação à suposta propriedade do imóvel justificam a improcedência do pedido de desapropriação.

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Além disso, a sentença destacou que não houve comprovação do suposto dano moral sofrido pelos autores da ação. Não foi demonstrado o uso da área antes da ocupação pelos indígenas, nem a intenção concreta de utilizá-la.

A ocupação da propriedade ocorreu após a apresentação de uma proposta de compra formulada pela Funai em 1997. Segundo os autos do processo, o pagamento seria realizado em dois anos. Com a proposta, o antigo proprietário autorizou a ocupação da área pelos indígenas para fins de assentamento, com a reserva para si da posse indireta e do direito de restituição e domínio.

Os denunciantes alegam que a ocupação já dura mais de dez anos, mesmo sem o pagamento por parte da Funai, o que caracterizaria a apropriação indevida de propriedade particular. No entanto, todas essas alegações foram refutadas pelo MPF, que ressaltou que eventuais títulos de propriedade em áreas de ocupação indígena tradicional são nulos e não têm efeitos jurídicos conforme a Constituição.

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Dessa forma, a Justiça Federal do Acre decidiu julgar improcedente a ação de desapropriação e negar a indenização aos herdeiros da terra em questão.

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