GERAL
Proibição de paródias políticas não autorizadas nas eleições é estabelecida pelo TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu proibir as paródias de músicas em jingles políticos sem a devida autorização dos compositores originais durante as eleições de 2024. Essa medida era aguardada pelos autores e temporariamente restaura a segurança jurídica, revertendo uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022 que permitia as paródias políticas mesmo contra a vontade dos criadores das canções “parodiadas”.
Considerada uma conquista para os artistas, a decisão do TSE foi tomada após uma série de audiências públicas e intensa articulação de entidades sobre o assunto. Em uma dessas audiências realizadas no final de janeiro último, a cantora e compositora Marisa Monte fez um discurso enfático em defesa da proibição das paródias sem autorização.
O tema ganhou destaque em 2014, quando o palhaço Tiririca, em sua campanha para deputado federal, fez uma “paródia” da música “O Portão”, de Erasmo e Roberto Carlos. Na ocasião, os versos foram adaptados por Tiririca para “Eu votei, de novo vou votar / Tiririca, Brasília é meu lugar.”
Após uma longa disputa judicial entre Tiririca e a editora da obra original, a Sony Publishing, o STJ liberou as paródias em 2022 com base em um argumento criticado por juristas: que elas estão inseridas no contexto da Lei de Direitos Autorais (9.610/98).
Paralelamente, o Congresso Nacional também está discutindo o assunto. Um projeto de lei apresentado pela deputada Lídice da Mata no final de 2022 busca proibir definitivamente as paródias políticas de músicas sem a autorização expressa dos criadores das canções originais.
A resolução completa do TSE que veda as paródias sem autorização nas eleições de 2024 pode ser conferida abaixo.
Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às
juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).