POLÍCIA
Morte de adolescente eletrocutado será investigada pela Polícia Civil; cerca elétrica se encontrava irregular
No último domingo, 5, um trágico incidente foi registrado em Cruzeiro do Sul, no Acre, quando um adolescente de 14 anos foi fatalmente eletrocutado por uma cerca elétrica em uma propriedade na Rua Antônio Costeira. Agora, descobriu-se que a cerca está em uma situação irregular de acordo com as leis vigentes. O comandante do Corpo de Bombeiros de Cruzeiro, tenente Josadac Ibernon, afirmou que as especificações legais para cercas em imóveis residenciais, comerciais e industriais na região estão claramente estabelecidas na Lei Estadual Nº 1.623 de 10 de janeiro de 2005.
Segundo a lei, a voltagem permitida para as cercas é de até 10.000 volts, desde que seja corrente contínua e emita choque pulsativo. Além disso, a altura mínima estabelecida é de 2,5 metros do chão. No entanto, a cerca onde o adolescente encostou não estava posicionada em cima de um muro ou estrutura, mas sim fixada no solo, com mais de 10 fios de arame liso e estacas de concreto, lembrando as cercas rurais. O último fio estava quase encostado no chão.
Além dessas irregularidades, a cerca também não possuía dispositivos que limitassem a amperagem a níveis não letais e não apresentava símbolos de advertência para facilitar o entendimento de pessoas analfabetas sobre os perigos do equipamento. Logo após a tragédia, técnicos da Energisa mediram a voltagem e constataram que ela estava em torno de 227 volts.
De acordo com a lei, os fios da cerca não deveriam chegar ao chão e a estrutura como um todo deveria começar a uma altura superior a dois metros do solo. Além disso, a área deveria ser devidamente sinalizada com placas e símbolos compreensíveis por pessoas analfabetas, contendo informações sobre o perigo iminente. Infelizmente, o garoto de 14 anos não tinha conhecimento desses sinais, pois não sabia ler.
O jovem, que trabalhava como vendedor de pipoca e algodão-doce, tentou entrar na propriedade para pegar um cacau para comer, mas acabou encostando na cerca elétrica. Ele sofreu duas paradas cardiorrespiratórias e veio a falecer no local, apesar dos esforços das equipes do Serviço Móvel de Urgência, da Energisa e do Corpo de Bombeiros para salvá-lo.
Agora, o caso será investigado pela Polícia Civil de Cruzeiro do Sul, a fim de apurar responsabilidades e garantir que situações semelhantes sejam evitadas no futuro. É essencial que todas as medidas de segurança sejam seguidas em conformidade com a legislação para prevenir acidentes tão trágicos como esse.
Confira a Lei:
ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI Nº 1.623, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece normas para instalação e manutenção de cercas elétricas em imóveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A instalação e manutenção de cercas elétricas, visando à segurança dos imóveis localizados no Estado do Acre, deverão ser executadas de acordo com as normas desta lei e nos termos de sua regulamentação.
§ 1º As disposições desta lei aplicam-se, indistintamente, aos imóveis residenciais, comerciais e industriais, localizados em zona urbana e rural.
§ 2º Aplicam-se, também, as disposições desta lei, aos imóveis que já possuiam cercas elétricas antes de sua vigência, para adequação, conforme o caso.
Art. 2º A instalação manutenção de cercas elétricas em imóveis serão executadas por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, devendo: 1-a cerca elétrica ficar a uma altura minima de dois virgula cinco metros, medida do primeiro fio ao piso externo do lote; II o equipamento instalado emitir choque pulsativo em corrente continua, em amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites máximo:
Tensão: 10.000v (dez mil volts);Corrente de 05mA (cinco miliampéres); e Duração do pulso de 10 mseg. (milisegundos);
ser afixadas placas de identificação em local visivel, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente; IV- ser instalado um aterramento independente da rede elétrica que alimenta o imóvel;
V- ser utilizados isoladores de polipropileno ou polietileno; e VI a manutenção do equipamento ser realizada, no mínimo, a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo único. Outros critérios para instalação e manutenção das cercas elétricas poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, desde que respeitados os requisitos técnicos pertinentes.
Art. 3º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas estabelecidas por esta lei.
Parágrafo único. Na regulamentação desta lei, o Governador do Estado definirá o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.
Art. 4º Os proprietários de imóveis que já possuem cercas elétricas terão o prazo de sessenta días, contados da data de sua regulamentação, para se adaptar às exigências desta lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116° da República, 102° do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício.