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Vai trabalhar nas festas de fim de ano? Veja direitos a folga e como a hora extra é calculada
Durante o período festivo de Natal e Ano Novo é comum as empresas adotarem regimes diferenciados de trabalho, oferecendo folga ou montando uma escala com parte da equipe. A prática não é obrigatória, já que apenas dois dias nesse período são feriados.
Um advogado especialista em direito do trabalho detalha ao Terra quais são os direitos do trabalhador no período, bem como os critérios para calcular as horas extras nesse período. Confira!
Quando é feriado?
Apenas os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados no Brasil. Ou seja, a véspera de Natal conta como dia comum de trabalho, apesar de algumas empresas liberarem os funcionários nessa data.
Se eu trabalhar no Natal ou Ano Novo, como é feito o cálculo de hora extra?
O advogado e diretor executivo da Rocket Lawyer Latam, Michel Cury, explica que o trabalho realizado em um feriado nacional deve ser remunerado com um adicional de 100% de quanto vale a sua diária, ou seja, vale o dobro.
“Se a sua hora é de 20 reais, a sua hora num feriado vai ser de 40 reais”, exemplifica.
Ele acrescenta que, para descobrir o valor de sua hora de trabalho, basta dividir o seu salário pelas horas trabalhadas em um mês. Para quem trabalha 44 horas semanais, o divisor é 220; 40 horas, é 200; e 36 horas, 180.
Esse cálculo de receber em dobro considera apenas quando o trabalho é feito em um dia considerado de descanso para o empregado. Caso ele faça hora extra em um dia comum de trabalho, ele ganha o valor normal de sua hora mais um adicional de 50% dela. Essa modalidade é chamada de “tempo e meio”.
Também tenho direito a folga?
Depende. O empregador tem duas opções quando solicita que tabalhem em um feriado: pagar o valor do dia extra ou oferecer descanso dobrado ao empregado. Uma coisa exclui a necessidade da outra.
“Se ele preferir folgar, ele vai folgar e depois ter mais um dia de descanso, porque a mesma dinâmica de em dobro funciona se você for usar banco de horas, se você for usar descanso”, explica Cury.
A lógica do pagamento em dobro e do descanso em dobro também se aplica a aqueles empregados que trabalham só de segunda a sexta-feira e, eventualmente, são acionados no fim de semana.
“Pessoas que têm normalmente o contrato de trabalho de 200 horas mensais, equivalente a 40 horas semanais, que dá 8 horas por dia de segunda a sexta, no sábado e domingo estaria no descanso remunerado por contrato. Ou seja, trabalhou sábado, trabalhou domingo ou trabalhou dois dias é o adicional de 100% na sua hora de trabalho”, afirma o advogado.
Existe um limite de dias corridos que eu possa trabalhar?
Já que o empregador pode escolher pagar pelo dia extra de trabalho e não dar folga ao funcionário, existe algum limite de dias corridos de trabalho? Segundo Michel Cury, não.
“A lei estipula um limite de horas extras por dia, que são de no máximo três. Mas a lei não estipula nem o limite de quando o banco de horas deve ser compensado, nem o limite de horas corridas. Depende muito do contrato de trabalho que foi firmado e principalmente da sua convenção coletiva”, afirma.
O advogado complementa que é importante sempre buscar o que o sindicato de sua categoria trabalhista disponibiliza sobre o assunto. Isso porque cada categoria pode ter acordos diferentes com os patrões, até mesmo com relação ao cálculo da hora extra.
Estou numa vaga de emprego temporária. Tenho direito a hora extra?
O advogado Michel Cury explica que, normalmente, os contratos de emprego temporário já consideram uma rotina diferenciada, que pode incluir trabalho aos domingos e feriados. Nessa situação, os empregadores precisam se atentar a oferecer ao menos um dia de descanso remunerado, considerando a escala 6×1.
“Se ele vai trabalhar em dezembro ou em janeiro e vai trabalhar nos sábados, domingos e feriados, seja segunda, terça ou quarta, ele tem que ter o descanso remunerado”, afirma.
Fique atento! Horas extras entram no cálculo dos benefícios do trabalhador
Uma observação que Cury traz é que, desde março deste ano, as horas extras passaram a ser incluídas nos cálculos dos benefícios do trabalhador.
“É muito interessante e muito importante que o empregado esteja atento a isso também. Quando calculados os benefícios dele, seja décimo terceiro, férias ou FGTS, se ele fez hora extra, essas horas extras têm que estar contempladas nos cálculos deles”, afirma.