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RIO BRANCO

TJAC mantém aumento de salários de secretários de Rio Branco e arquiva ação popular

Publicado em

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter o aumento salarial dos secretários municipais de Rio Branco, determinado pela Lei Municipal nº 2.547/2025. A Segunda Câmara Cível do TJAC, por unanimidade, arquivou a ação popular movida pelo vereador Eber Machado que questionava a legalidade do reajuste. A decisão, proferida no Agravo de Instrumento nº 1000076-32.2025.8.01.0000, sob relatoria do desembargador Júnior Alberto, reverteu a decisão de primeira instância que havia suspendido os pagamentos.

O TJAC entendeu que a ação popular não é o meio processual adequado para o controle preventivo de constitucionalidade de leis já aprovadas e sancionadas. Segundo o relator, o controle judicial, nesse caso, deve ser repressivo, ocorrendo após a sanção da norma e por meio dos instrumentos legais apropriados. O acórdão destaca que o controle preventivo por ação popular viola a separação dos poderes.

Com o provimento do recurso do Município de Rio Branco, a decisão de primeira instância foi cassada, e a ação popular foi extinta sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). As custas processuais foram atribuídas ao autor da ação.

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Em resumo, a decisão do TJAC estabelece a seguinte tese:

-Controle Preventivo Inapropriado: A ação popular não serve como instrumento para o controle preventivo de constitucionalidade de leis já em vigor.

-Limite à Intervenção Cidadã: O controle judicial preventivo sobre o processo legislativo por cidadãos comuns é inadmissível, exceto em casos previstos expressamente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

-Controle Repressivo: A legalidade ou constitucionalidade de normas municipais aprovadas e sancionadas só pode ser questionada de forma repressiva, através das vias processuais adequadas.

A decisão do TJAC encerra o debate judicial sobre o aumento salarial dos secretários municipais de Rio Branco, pelo menos por enquanto, reafirmando a legalidade da Lei Municipal nº 2.547/2025.

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