RIO BRANCO/AC – O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso extraordinário que buscava reverter a eliminação de Charles de Oliveira Rodrigues, aprovado em concurso para Agente de Polícia Penal Masculino do Acre. O candidato, que atuava há dez anos como agente penitenciário temporário, foi considerado “contraindicado” na fase de Investigação Criminal e Social por omitir envolvimento em dois procedimentos judiciais – entre eles, uma medida protetiva relacionada à ex-companheira.
Conforme o acórdão, Charles havia sido aprovado nas etapas anteriores do certame, mas foi excluído após a análise da Ficha de Informações Confidenciais (FIC). A contraindicação se referiu a um processo na Vara Única Criminal de Mâncio Lima e a medidas protetivas de urgência na Vara de Proteção à Mulher (Digital) de Rio Branco.
Na ação, o candidato argumentou que no caso de Mâncio Lima não figurava como réu, mas como vítima ou testemunha, e que o procedimento com a ex-companheira havia sido arquivado após a manifestação da vítima de não prosseguir com as ações criminais. Ele também alegou que não poderia ser eliminado apenas por responder a procedimentos sem condenação, baseando-se em entendimentos já firmados pelo STF sobre o tema.
Em julgamento realizado em 30 de julho de 2025, o Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou a segurança requerida, sob relatoria do desembargador Francisco Djalma. A Corte entendeu que, para concursos em áreas de segurança pública, a investigação social não se limita à existência de condenações, mas avalia também a idoneidade moral, a conduta social e o cumprimento das regras do edital.
O relatório de investigação do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) apontou omissão relevante na FIC e avaliação negativa no perfil profissional do candidato. O documento destacou dispositivos do edital que preveem eliminação em caso de informações inexatas ou omitidas, além de contraindicações ligadas à conduta ética, social e funcional.
A decisão do TJAC também acolheu uma preliminar para afastar a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), banca organizadora do concurso, ao definir que a competência para o parecer final da investigação social era do Iapen, conforme previsto no edital.
Após a derrota no tribunal estadual, a defesa recorreu ao STF alegando violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que trata da presunção de inocência. No entanto, Fachin concluiu que o recurso não cumpriu o requisito formal de demonstrar repercussão geral – ou seja, que a discussão extrapola os interesses individuais e possui relevância para a sociedade.
Com a decisão do Supremo, o caso foi encerrado sem análise do mérito constitucional, mantendo-se válida a eliminação do candidato na etapa de investigação social do certame para a Polícia Penal do Acre.









