O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a obrigatoriedade de aplicar a redução de três anos nos requisitos de aposentadoria para mulheres policiais civis em todo o país. A decisão, sob relatoria do ministro Flávio Dino, atinge diretamente o Acre, que foi citado como um dos entes subnacionais no processo que questionava a medida anterior.
A determinação reforça o cumprimento imediato da chamada “regra geral” estabelecida pela Corte, que vale enquanto os estados não editarem normas próprias regulamentando a diferenciação de gênero prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 – a Reforma da Previdência. O STF negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão já referendada pelo plenário.
A controvérsia teve origem em uma manifestação da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil), que denunciou o descumprimento da medida cautelar por parte de alguns estados. Em outubro de 2024, Dino já havia concedido uma liminar suspendo o trecho da EC 103/2019 que igualava os critérios de idade e tempo de contribuição para homens e mulheres policiais, entendendo que a norma rompia com o princípio de igualdade material previsto na Constituição Federal de 1988.
Na decisão desta terça-feira, o relator destacou que a determinação aos estados representa uma mera reiteração da liminar anterior. “Enquanto não houver regulamentação estadual adequada, deve prevalecer a redução de três anos nos prazos exigidos para aposentadoria das policiais civis mulheres”, afirmou Dino em seu voto.
Para o Acre, o impacto é direto sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais (RPPS-AC) e sobre a Polícia Civil local, que deverá observar a orientação do STF. O regime acreano, instituído pela Lei Complementar nº 154/2005, garante benefícios previdenciários aos servidores públicos, e a decisão consolida que a diferenciação de gênero tem aplicação imediata.






