Em um precedente significativo para a responsabilização de plataformas digitais, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a condenação da Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão, publicada nesta terça-feira (10) no Diário de Justiça Eletrônico, obriga a gigante tecnológica a pagar mais de R$ 20 mil a um morador do estado que foi vítima de um golpe online, após a empresa falhar em fornecer dados cruciais para a identificação dos criminosos.
O acórdão, relatado pelo desembargador Elcio Mendes, manteve integralmente a decisão de primeira instância, negando o recurso da Meta. Com isso, a empresa terá de arcar com uma multa de R$ 15 mil por descumprimento de ordem judicial e uma indenização por perdas e danos de R$ 5.785,10, totalizando R$ 20.785,10, além de juros e atualização monetária.
O caso teve início quando Gabriel Souza da Silva, morador do Acre, foi atraído por uma falsa oferta de trabalho. A isca veio via WhatsApp, por um número internacional, e a negociação migrou para o Telegram. Lá, Silva foi persuadido a realizar transferências financeiras sob a promessa de lucros fáceis. No total, ele desembolsou R$ 4.544,81, um valor que jamais retornou.
Ao constatar o golpe, Gabriel registrou um boletim de ocorrência e buscou o amparo da Justiça, com o objetivo primordial de identificar os golpistas. A chave para essa identificação eram os endereços de IP, dados que permitiriam rastrear a origem das comunicações fraudulentas.
A Justiça do Acre determinou que a empresa Meta, responsável pelos serviços de comunicação, fornecesse esses endereços de IP, sob pena de multa diária, limitada a R$ 15 mil. Contudo, a resposta da plataforma foi a de que não conseguiu localizar a conta vinculada ao número utilizado no golpe, alegando que esta poderia ter sido desativada ou excluída.
Diante da impossibilidade de cumprimento da ordem de entrega dos dados, o juízo da Vara Única de Capixaba converteu a obrigação em indenização por perdas e danos, mantendo a multa pelo descumprimento inicial.
Inconformada, a Meta recorreu ao TJAC, argumentando que a aplicação simultânea da multa e da indenização configurava “bis in idem”, ou seja, uma dupla punição pelo mesmo fato. A defesa da empresa sustentou que, se a obrigação de fornecer os dados se tornou impossível, a multa deveria ser afastada.
No entanto, o desembargador Elcio Mendes, em sua análise, foi categórico ao diferenciar as naturezas jurídicas das duas penalidades. “Afasta-se qualquer alegação de bis in idem quando há cumulação de astreintes com indenização por perdas e danos, pois a multa pune a resistência do agravante em cumprir a ordem judicial no tempo devido e a indenização recompõe o prejuízo decorrente da impossibilidade superveniente da prestação”, sentenciou o magistrado.
O relator enfatizou ainda que a indisponibilidade dos dados pode sinalizar uma falha na preservação das informações que estavam sob a guarda da própria plataforma.
Com este entendimento, a Primeira Câmara Cível, composta pelos desembargadores Roberto Barros (presidente), Elcio Mendes (relator) e Lois Arruda, negou provimento ao recurso, confirmando a condenação da Meta. A decisão reforça a tese de que plataformas digitais têm um papel crucial na segurança de seus usuários e podem ser responsabilizadas quando falham em cooperar com a Justiça, especialmente em casos de fraudes e golpes virtuais.












