A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) definiu, em decisão publicada nesta quarta-feira (20), que servidores contratados por tempo determinado não têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, benefício previsto apenas para ocupantes de cargos efetivos na legislação estadual. A decisão, de caráter colegiado e unânime, reverteu sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que havia concedido o benefício a um trabalhador do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre (Saneacre), antigo Depasa.
O caso começou com uma ação movida por Raimundo do Nascimento Silva, que atuou em regime temporário e alegou exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se nas regras de insalubridade do Ministério do Trabalho. Em primeira instância, ele obteve direito ao adicional de grau máximo, correspondente a 20% sobre o salário-base, conforme laudo da Junta Médica Oficial. Ao recorrer, porém, o Saneacre sustentou que as leis estaduais vigentes restringem o pagamento apenas a servidores efetivos, conforme redação do artigo 75 da Lei Complementar nº 39/1993, não havendo previsão na norma que regulamenta os contratos temporários (LC nº 58/1998).
O relator do processo, desembargador Lois Arruda, acompanhou o entendimento da autarquia estadual. Em seu voto, destacou que a redação da lei é clara ao limitar o benefício e que não cabe ao Judiciário ampliar o alcance de uma vantagem quando o legislador optou por restringi-la. “A expressão ‘do cargo efetivo’ delimita o sujeito beneficiário, restringindo a vantagem, por opção do legislador estadual, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo”, registrou.
Os julgadores também levaram em conta mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que retirou o adicional de insalubridade da lista de direitos automáticos dos servidores, passando a exigir previsão expressa em legislação própria de cada ente federado. Como não há norma estadual autorizando o pagamento para temporários, a extensão do benefício configuraria intervenção indevida na competência legislativa.
A decisão também se alinha à tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 551), firmada em repercussão geral, segundo a qual direitos típicos do regime estatutário só podem ser estendidos a temporários se houver lei específica determinando isso. Com o julgamento, foi fixada a tese jurídica para casos semelhantes: “o servidor contratado por tempo determinado, no regime da Lei Complementar Estadual nº 58/1998, não faz jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 75 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993”.












