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BRASIL

Eleições 2022: norma da propaganda eleitoral estabelece as condutas vedadas a agentes públicos

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Resolução nº 23.610 contém uma série de permissões e restrições sobre a propaganda eleitoral para as Eleições 2022, que devem ser observadas por candidatas e candidatos, partidos, coligações e federações partidárias. A norma esclarece o que é autorizado e vedado à eleitora e ao eleitor no dia da votação, bem como fixa as condutas proibidas aos agentes públicos durante o processo eleitoral.

Confira, a seguir, o que é proibido e permitido aos agentes públicos durante o processo eleitoral e à eleitora e ao eleitor no dia do pleito:

Manifestação individual e silenciosa e aglomeração

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Segundo a resolução, é permitida, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por candidata, candidato, partido político, coligação ou federação partidária, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

É vedado no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas, portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda, bem como a abordagem, o aliciamento ou o uso de métodos de convencimento de eleitoras e eleitores, e a distribuição de camisetas.

Vestuário das pessoas vinculadas à Justiça Eleitoral

Nas dependências das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários, bem como às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidata ou candidato, partido político, coligação ou federação partidária.

Somente é permitido, nos trabalhos de votação, que constem nos crachás dos fiscais de partidos o nome e a sigla da legenda, da coligação ou da federação a que pertençam, vedada a padronização do vestuário.

Condutas vedadas a agentes públicos que desequilibram a eleição

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São proibidas aos agentes públicos, servidoras ou servidores ou não, algumas condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidaturas durante as eleições. Fica proibido, por exemplo, ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido, coligação ou federação de partidos, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios.

Além disso, a norma proíbe ceder servidora ou servidor público – ou pessoa empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo – para comitês de campanha durante o horário de expediente normal. Até mesmo o uso de seus serviços nos comitês é vedado. A exceção só se aplica a pessoa servidora ou empregada que estiver licenciada.

Também está vedado ao agente público o uso de materiais ou serviços, custeados por governos ou casas legislativas, que ultrapassem as prerrogativas fixadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Vedações a nomeação, contratação e demissão no serviço público

É também proibido ao agente público fazer ou permitir o uso promocional – em favor de candidata, candidato, partido, coligação ou federação – de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público.

Além disso, não será permitido, nos três meses que antecedem o pleito até a posse das pessoas eleitas, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, eliminar ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público na circunscrição das eleições.

Também ficam proibidas, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade de órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média de gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Proibição de distribuição gratuita de bens e benefícios

No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. A exceção só vale nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Não é permitido também ao agente público comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem a eleição.

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