Um passageiro que viajaria de Belo Horizonte para Recife teve o voo cancelado e chegou ao destino cerca de 10 horas depois do horário previsto. A situação levou a uma ação judicial contra a Azul Linhas Aéreas, que foi condenada pela 1ª Vara Cível de Barueri (SP) a pagar R$ 7 mil por danos morais.
A sentença foi assinada em 8 de setembro de 2026 pelo juiz Leonardo Manso Vicentin. O voo AD 2931 estava marcado para 27 de dezembro de 2024, com chegada prevista a Recife às 20h50. O passageiro havia escolhido uma opção direta. Ao chegar ao aeroporto, porém, foi informado sobre o cancelamento. Segundo o relato apresentado no processo, não houve aviso prévio nem justificativa adequada naquele momento.
Passageiro foi reacomodado em voo com conexão
O passageiro afirmou que pediu para ser colocado no voo mais próximo disponível, inclusive de outra companhia aérea. Após horas de espera, acabou sendo reacomodado em um itinerário com conexão em Fortaleza. Com a mudança, chegou a Recife às 6h55 do dia seguinte, aproximadamente dez horas depois do horário originalmente previsto. Ele também afirmou que não recebeu assistência material durante a espera e que teve despesas extraordinárias, mas não apresentou comprovantes suficientes para pedir o ressarcimento desses gastos.
Durante o processo, a companhia aérea afirmou que o voo foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave. A Azul sustentou que se tratava de uma circunstância imprevisível e inevitável, caracterizada como caso fortuito ou força maior. Também afirmou ter tomado as providências necessárias para reacomodar o passageiro e fornecer assistência material, incluindo hospedagem e transporte.
A empresa ainda defendeu que o simples cancelamento ou atraso de um voo não seria suficiente para gerar indenização por danos morais. O argumento da companhia não foi aceito pelo juiz. Na sentença, o juiz Leonardo Manso Vicentin destacou que a manutenção não programada pode ser necessária para garantir a segurança do voo, mas isso não significa que o prejuízo causado ao passageiro deixe de ser responsabilidade da empresa.
Para o magistrado, problemas relacionados à manutenção da aeronave fazem parte dos riscos inerentes à atividade de transporte aéreo e, por isso, configuram o chamado fortuito interno. A decisão ressalta que não estava em discussão a escolha de não realizar um voo considerado inseguro. O ponto analisado foi quem deveria arcar com as consequências do cancelamento. Cancelamento e longa espera ultrapassaram mero aborrecimento
O juiz considerou que o conjunto de circunstâncias foi suficiente para caracterizar dano moral. Além do cancelamento do voo direto, houve espera prolongada, mudança para uma viagem com conexão e atraso aproximado de dez horas na chegada ao destino. A decisão também apontou que a companhia não comprovou de forma suficiente a prestação da assistência material alegada na contestação.
Diante desses fatores, o magistrado fixou a indenização em R$ 7 mil. A Azul também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença é de primeira instância e cabe recurso.












