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ESPORTES

Corinthians pode perder pontos por cantos homofóbicos contra São Paulo

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O empate no Majestoso, clássico entre Corinthians e São Paulo, no domingo (14/5), ficou marcado por cantos homofóbicos da torcida do Timão direcionados ao Tricolor Paulista.

O procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Ronaldo Piacente, disse que vai denunciar o Corinthians pelos cânticos homofóbicos registrados no clássico contra o São Paulo. “Vamos receber a súmula, analisar e então apresentar a denúncia”, revelou ao site GE.

No artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê uma multa de R$ 100 a R$ 100 mil, porém, como muitas pessoas participaram dos cânticos, a lei estabelece “perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente”. (Confira o Código na íntegra ao final da matéria).

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O árbitro da partida, Bruno Arleu de Araújo, interrompeu o jogo no 2º tempo por conta dos gritos homofóbicos. Além disso, após o telão exibir a mensagem contra cantos discriminatórios (foto em destaque), a torcida do Corinthians aumentou o tom de voz.

O Corinthians se manifestou por meio de nota divulgada nesta segunda-feira (15/5).

Confira:

O Corinthians volta a repudiar veementemente os cantos homofóbicos relatados na súmula do jogo deste domingo (14/5). Como sempre, o clube alerta continuamente sua torcida, por meio de suas redes sociais e do sistema de som e de telões da Neo Química Arena, com esclarecimentos aos torcedores quanto a ilegalidade dessas condutas.

E mais uma vez insistimos com nossa Fiel Torcida para que cessem com atos como esses em nossa arena.

Artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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