Direitos trabalhistas que você talvez não conheça
Período de descanso
Todo trabalhador sabe que tem direito a férias ao completar um ano de atividade na empresa, bem como não é permitido ao trabalhador exercer atividade 24 horas por dia, certo? Contudo, talvez você não saiba é que o intervalo, entre uma jornada de trabalho e outra nunca poderá ser menor que 11 horas consecutivas.
A situação ocorre, pois, a CLT determina o período de 11 horas como sendo o tempo mínimo de descansado garantido aos trabalhadores. Assim, caso você precise ficar até mais tarde no trabalho, você só poderá voltar ao trabalho pelo menos 11 horas após o término do expediente anterior, mesmo que isso atrase seu horário de entrada.
Limite de horas extras
Como falamos de trabalhar até mais tarde no tópico anterior, vamos puxar outro tema muito importante, relacionado as horas extras, que são um dos pontos que mais geram dúvidas aos trabalhadores.
Isso porque mesmo que não haja um limite de horas extras por mês, existe um limite semanal e diário para os trabalhadores.
No caso de trabalho inadiável ou trabalho contínuo, como reparos, o funcionário pode ser solicitado a fazer horas extras, respeitando o limite máximo de 2 horas extras por dia. Nesse caso, os limites ficam da seguinte forma:
Para a jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais: máximo de 10 horas por dia e 56 horas de trabalho por semana.
Para a jornada de 6 horas diárias, 36 horas semanais: máximo de 8 horas de trabalho por dia e 48 horas de trabalho por semana:
Vale lembrar que mesmo um acordo coletivo não pode estabelecer um limite superior de horas extras do que o estabelecido pela CLT.
Intervalo obrigatório
O horário de almoço é um direito previsto em lei aos trabalhadores. Conforme o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é determinado um intervalo de repouso ou alimentação de pelo menos 1 hora durante as jornadas de trabalho que ultrapassem as seis horas diárias.
Vale lembrar que exceto quando ocorra uma negociação coletiva de trabalho para esse sentido, o período de intervalo de almoço, não poderá ser superior a duas horas.
Vale-transporte
Por lei, toda empresa que contratar um profissional sob o regime da CLT é obrigada a oferecer o Vale Transporte, independente da distância percorrida. Além disso, não há limite mínimo ou máximo para o seu valor. Assim, o vale é um benefício garantido por lei.
Para ter direito ao vale-transporte, no momento da contratação, a empresa deverá solicitar ao trabalhador o preenchimento de um documento informando os itens a seguir:
- Endereço residencial completo;
- Os meios de transporte que usará para se deslocar;
- A quantidade de vezes que irá se deslocar de sua casa até a empresa, e vice-versa.
Vale lembrar que caso o trabalhador mude de endereço, o mesmo tem responsabilidade de comunicar a empresa, para que a mesma possua as informações atualizadas do trabalhador e para que consiga reajuste o valor do benefício, caso seja necessário.
Fique atento! A empresa também tem direito de descontar até 6% da remuneração do empregado na folha de pagamento para custear o Vale Transporte.
Faltas justificadas
Nem todo trabalhador sabe, mas existem situações, onde a falta do trabalho não pode ser descontada na folha de pagamentos.
As situações em que o empregado pode faltar ao serviço sem qualquer prejuízo em sua remuneração, são encontradas no artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). São elas:
Casamento: é garantido por até três dias consecutivos em razão de casamento do funcionário;
Pré-natal: é garantida aquele que acompanha consultas médicas e exames complementares de pré-natal de sua esposa ou companheira, sendo permitido por até dois dias;
Nascimento: é permitida a ausência de um dia no decorrer da primeira semana do nascimento de filho. Também fica garantido ao pai o afastamento por 10 dias após o nascimento do bebê;
Doação de leite materno: a doadora de leite materno deve apresentar atestado de um banco de leite oficial;
Consultas médicas: as consultas médicas também estão previstas, garantida a ausência por um dia ao ano para acompanhar filho de até seis anos;
Doação de sangue: neste caso, a falta é justificada por um dia, sendo a cada 12 meses de trabalho. É preciso apresentar comprovante;
Exames preventivos: é permitida a falta por até três dias a cada 12 meses de trabalho para o funcionário que precise realizar exames preventivos de câncer;
Doença: falta justificada por até 15 dias em caso de doença ou acidente de trabalho. Neste caso, é fundamental que um atestado médico seja apresentado para comprovar;
Falecimento: é permitida a ausência de até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ou familiar próximo;
Alistamento Militar: também é considerada justificável a falta do funcionário que seja convocado para o Serviço Militar;
Vestibular: o funcionário estiver realizando provas de vestibular para cursar o Ensino Superior. Também é preciso comprovar;
Justiça: caso o trabalhador precise comparecer à Justiça como jurado ou testemunha terá a falta justificada pelo período que for necessário;
Evento sindical: também tem previsão legal e a ausência será justificada pelo tempo que for necessário devendo ser uma reunião oficial;
Convocação para mesário: esse é um abono de falta bastante conhecido por aqueles que trabalham durante as eleições. Sendo assim, pode ter até quatro dias abonados;
Greve: sabemos que existe o direito à greve, sendo assim, se o movimento for aprovado pela Justiça do Trabalho, os dias em greve devem ser entendidos como faltas justificadas;
Problemas no transporte público: é preciso comprovar que enfrentou problemas com o transporte público para chegar ao trabalho;