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GERAL

8/1: Zanin vota, e STF tem maioria para condenar 5 dos 7 PMs do DF

Publicado em

Marcus Rodrigues/Metrópoles

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (4/12), para condenar cinco dos sete ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por omissão nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

O ministro Cristiano Zanin apresentou o voto e acompanhou o relator, Alexandre de Moraes, para condenar cinco dos PMs e absolver outros dois. Na justificativa, Zanin afirmou que, apesar de divergir em relação a alguns pontos da dosimetria da pena, “em atenção ao princípio da colegialidade e às demais manifestações por mim já externadas em outras oportunidades, adiro aos termos lançados no voto do eminente relator”.

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O processo tramita na Primeira Turma do STF, e o julgamento ocorre por meio de sessão virtual. Na última sexta-feira (28/11), Moraes votou a favor de condenar cinco dos PMs a 16 anos de prisão e 100 dias-multa e absolver os outros dois.

Flávio Dino protocolou o voto na quarta-feira (3/12) e também acompanhou Moraes. Apenas a ministra Cármen Lúcia ainda não votou.

São réus neste processo os coronéis Fábio Augusto Vieira, então comandante-geral da PMDF; Klepter Rosa Gonçalves, então subcomandante-geral da PMDF; Jorge Eduardo Barreto Naime, ex-chefe do Departamento de Operações; Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra; Marcelo Casimiro Vasconcelos, além do major Flávio Silvestre de Alencar e do tenente Rafael Pereira Martins.

Os três ministros votaram defendendo a absolvição de Flávio Silvestre e Rafael Pereira. Em relação aos outros réus, votam pela condenação e o pagamento de R$ 30 milhões de forma solidária por danos morais coletivos junto aos outros réus pelo 8/1, além da perda dos cargos públicos.

Crimes

Os policiais militares respondem pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência, grave ameaça com emprego de substância inflamável contra patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; deterioração de patrimônio tombado; e violação de dever contratual de garantir a ordem pública e por ingerência da norma.

 

 

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