GERAL
Banco devolverá juros abusivos em parcelamento de cheque especial

Ao analisar o caso, o juiz observou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado entre as partes, mesmo após determinação judicial para juntá-lo aos autos.
“A parte requerida, embora apresentasse plenas condições de exercer sua defesa, mesmo após determinação judicial, deixou de proceder à juntada do contrato firmado com a parte autora, impossibilitando, portanto, melhor compreensão de todas suas alegações.”
Além disso, o magistrado destacou que as taxas de juros estavam dentro da média de mercado, mas ressaltou que o contrato não previa expressamente a capitalização de juros. Diante disso, reforçou a abusividade da cobrança e determinou a restituição de qualquer valor que exceda a taxa pactuada de 1,83% ao mês.
Assim, determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. Além disso, afastou a incidência de encargos moratórios sobre os valores considerados abusivos e proibiu a instituição financeira de negativar o nome do cliente devido às cobranças indevidas.
O escritório Souza Eduardo Advogados atua no caso.
- Processo: 1049153-89.2023.8.26.0224
Confira aqui a sentença.
