A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), manteve, de forma unânime, a condenação de um médico ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma colega de profissão. A indenização foi motivada por ofensas escritas em manifestações encaminhadas ao conselho profissional. As informações são da assessoria do TJDFT.
A médica que entrou com a ação afirmou que foi chamada de mentirosa, antiética e desprovida de inteligência pelo colega em representações apresentadas ao conselho de classe. Segundo ela, o médico também a associou de forma depreciativa a um paciente. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, e a indenização foi fixada em R$ 3 mil.
O médico recorreu da decisão. Ele argumentou que exerceu regularmente o direito de petição e que tinha o dever ético de comunicar possíveis irregularidades. Também alegou que não houve falsidade nas informações, intenção de ofender ou comprovação de danos. Para a defesa, a condenação poderia restringir o direito de apresentar denúncias. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. A autora da ação, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o direito de petição permite comunicar possíveis infrações aos órgãos fiscalizadores, mas deve ser exercido com respeito à honra e à imagem das pessoas envolvidas.
Os magistrados observaram que a abertura de um processo ético demonstrava a existência de fatos que precisavam ser apurados, mas não justificava o uso de expressões ofensivas. Segundo o colegiado, o médico poderia cumprir seu dever profissional por meio da descrição objetiva dos acontecimentos e da apresentação dos documentos pertinentes.
Ao tratar das ofensas, a relatora registrou que “tais expressões constituem juízos pessoais depreciativos e eram desnecessárias à apuração da ausência de prontuário, do possível vínculo afetivo com o paciente e da regularidade do documento médico.”
A Turma também esclareceu que o abuso de direito não depende da comprovação de que os fatos relatados eram falsos nem da intenção de ofender. Além disso, considerou desnecessário demonstrar perda de pacientes ou redução de renda, uma vez que a gravidade e a repetição das ofensas foram suficientes para caracterizar a violação dos direitos da personalidade.
O colegiado acrescentou que a responsabilização por esse tipo de conduta não restringe o direito de petição, que continua garantido. Os magistrados também consideraram proporcional o valor de R$ 3 mil diante do conteúdo e da repetição das ofensas.
Com a decisão, o recurso do médico foi negado, e a condenação foi mantida. Ele também deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da indenização.










