GERAL
Motorista mordido por cão em posto de gasolina será indenizado em R$ 19 mil
A Justiça de Minas Gerais determinou que um caminhoneiro, que foi mordido por um cachorro em um posto de gasolina, seja indenizado em quase R$ 20 mil. O caso ocorreu em Juiz de Fora, na Zona da Mata.
No dia 6 de junho de 2020, por volta das 23 horas, o motorista parou o caminhão em um posto de combustível que fica à margem da BR-267, na zona rural, entre as cidades de Juiz de Fora e Lima Duarte. Quando o motorista desceu do caminhão, o cachorro que fazia a guarda do posto o atacou e deixou uma grave ferida na perna do homem.
O vigilante responsável pelo cão não prestou os primeiros socorros e disse que aquilo se resolveria com água e sabão. O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e isso trouxe prejuízo ao motorista.
Por conta disso, o caminhoneiro pediu indenização por danos materiais para cobrir o prejuízo com hospedagem e despesas médicas, além de indenização por lucros cessantes, que correspondem ao valor que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.
A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do caso, entendeu que eram fortes os elementos probatórios “hábeis a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no infortúnio, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque”.
“O fato de o vigia ‘achar’ que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a sua conduta ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente. Ademais, não é crível que um caminhoneiro que para o veículo, carregado, em um posto de gasolina, seja confundido com um assaltante com o objetivo de roubar o estabelecimento. Seria até difícil o mesmo fugir depois de praticar um assalto, com um veículo deste porte. Portanto, comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”, afirmou a desembargadora na decisão.
O caminhoneiro deve receber R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.