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RIO BRANCO
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GERAL

No AC, passageira impedida de acompanhar traslado do corpo do marido é indenizada em R$ 15 mil

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Decisão é da Justiça do Acre. Foto: Reprodução
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu indenização de R$ 15 mil a uma passageira que ficou impedida de acompanhar o traslado do corpo do marido para sua cidade natal, após ter a passagem cancelada por companhia aérea. O Acórdão foi publicado na edição desta segunda-feira, 18, do Diário da Justiça Eletrônico.

Em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade, o desembargador relator Laudivon Nogueira considerou que o cancelamento da passagem ocasionou elevado dano ao já abalado estado psicológico da consumidora, a qual se viu na iminência de perder o velório e enterro de seu esposo, sendo obrigada a custear passagem de ônibus para evitar que tal situação ocorresse.

Entenda o caso

Trata-se de apelações interpostas pela companhia aérea e pela consumidora, ambas alegando inconformidade com sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil reais em decorrência do cancelamento de passagem aérea.

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De acordo com os autos, o casal estava na cidade de Porto Velho, Rondônia, onde realizava tratamento de saúde do esposo, que veio a falecer. Em maio de 2019, um dia após o falecimento, a consumidora compareceu à sede da companhia aérea para despachar o corpo para translado aéreo à cidade de Rio Branco, no Acre.

Horas depois, retornou ao aeroporto para embarcar no mesmo avião em que seria transportada a urna funerária, porém foi informada que a sua passagem havia sido cancelada. Com o embarque impedido, teve que adquirir passagem terrestre e chegou a Rio Branco após o início do velório.

A passageira, embora tenha conseguido na primeira instância R$ 5 mil de indenização por danos morais, recorreu visando obter majoração para R$ 30 mil, ao passo que a companhia aérea pleiteou a redução desse valor.

Voto

Ao estabelecer a indenização em R$ 15 mil à passageira, o desembargador relator enfatizou que, via de regra, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples cancelamento de passagem aérea configura mero descumprimento de contrato, que não gera danos morais, sendo necessário demonstrar elementos adicionais em cada caso para permitir a condenação da empresa aérea em indenizações dessa natureza.

Entretanto, a situação comprovada pela consumidora no caso concreto demonstrou, à obviedade, a ocorrência de dano moral.

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“Do incontroverso relato da inicial, se depreende que o cancelamento do bilhete se deu no contexto de extremo trauma e dor psicológica da consumidora, decorrente do recentíssimo falecimento de seu esposo. Salta aos olhos que o cancelamento da passagem ocasionou elevado dano ao já abalado estado psicológico da consumidora, a qual se viu na iminência de perder o velório e enterro de seu esposo, sendo obrigada a custear passagem de ônibus para evitar que tal situação ocorresse. Necessidade de majoração da indenização” diz trecho do Acórdão.

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