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GERAL

O que é duplo grau de jurisdição, um dos argumentos dos réus da trama golpista para questionar julgamento pelo STF

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Celso Vilardi, advogado de Jair Bolsonaro (PL), faz sustentação oral à Primeira Turma do STF no julgamento da Ação Penal 2.668 Foto: Gustavo Moreno/STF

O julgamento por tentativa de golpe de Estado do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de mais sete aliados pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) caminha para o final com os réus ainda com alegações de cerceamento de defesa. Embora o entendimento da Corte seja pela legitimidade do processo, os advogados argumentam que o julgamento pelo STF fere o princípio de duplo grau de jurisdição.

Durante o processo, a 1ª Turma rejeitou reiterados pedidos da defesa para que o caso fosse remetido ao plenário, devido à sua importância, ou à primeira instância, no caso dos réus que não possuem foro privilegiado no Supremo. O Terra consultou especialistas para entender a reclamação da defesa, bem como se a ação penal viola algum tipo de princípio.

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Frederico Horta, advogado criminalista e professor de Direito Penal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), explica que o duplo grau de jurisdição é o direito de recorrer de uma manifestação jurisdicional para que ela seja apreciada por outro juiz ou tribunal superior. Ou seja, é o direito a uma reapreciação da causa, do julgado.

“Em todos os países em que há o foro privilegiado por prerrogativa de função, ou a chamada jurisdição originária dos tribunais superiores, há uma espécie de exceção, mas a regra é o duplo grau. Porque se eu vou ser julgado originariamente pelo STJ, eu ainda tenho recurso para o STF. Se eu for julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, eu ainda tenho recurso para o STJ ou para o STF”, ressalta Horta.

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Guilherme Madeira, professor de direito da Universidade de São Paulo (USP) e do Mackenzie, pondera que o duplo grau de jurisdição não está previsto explicitamente na Constituição, apenas de maneira implícita. No entanto, está explícita no Pacto de San José da Costa Rica, que é a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil.

“O Supremo Tribunal Federal, desde a época do Mensalão, discute isso. Os réus sempre alegam que não têm direito ao duplo grau de jurisdição. É verdade essa alegação deles, mas o Supremo desde sempre rejeitou essa alegação, como ocorreu agora com os réus da trama golpista”, lembra Guilherme Madeira.

Flávio Pansieri, professor de Direito Constitucional da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), tem um entendimento contrário ao dos ministros do STF. Para ele, o foro competente para investigação, processamento e julgamento neste caso seria o foro da justiça em primeiro grau e não do STF.

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“Este caso chegaria ao Supremo Tribunal Federal somente em sede de recurso extraordinário. Por esses motivos nos parece que, levando em consideração a própria doutrina condicional brasileira e processual, o duplo grau de jurisdição nesse caso está sendo afetado”.

Julgamento colegiado

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A Constituição fala que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que significa dizer que a eficácia de uma declaração de culpa depende de não haver mais recurso ou do último recurso ter sido julgado.

Frederico Horta entende que quando a causa é submetida exclusivamente ao STF, como está sendo no julgamento da trama golpista, a revisão garantida no nosso ordenamento é exatamente a colegialidade do julgamento.

“O que não significa, segundo a interpretação que se faz, uma negativa do duplo grau. Porque, de uma certa forma, a própria colegialidade da decisão representa uma revisão por pares de uma condenação. Cada voto, de cada ministro, é uma condenação ou uma absolvição”, pondera Frederico Horta.

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Mesmo que haja condenação, eventual prisão dos réus para cumprimento de pena somente deve ocorrer depois de esgotados todos os recursos. Após a decisão final, tanto acusação como defesas podem apresentar embargos, por exemplo, à própria Primeira Turma. Pelo regimento interno do Supremo, no entanto, não cabe recurso ao plenário de 11 ministros.

 

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