GERAL
Plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado, decide STJ
A operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação de um plano coletivo por adesão por um consumidor que tem o nome negativado e que figura em listas de restrição ao crédito por dívidas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o devedor não pode ser impedido de buscar o direito à saúde.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso especial de uma operadora de plano de saúde. No caso analisado, a empresa negociou a adesão da consumidora via aplicativo de mensagens. Segundo a ação, antes da assinatura do contrato, porém, a companhia informou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nome negativado.
A consumidora entrou com uma ação na Justiça pedindo que a operadora fosse obrigada a aceitá-la no plano de saúde e ainda solicitou o pagamento de uma indenização por danos morais. As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido: permitiram o ingresso dela como beneficiária, mas negaram a indenização. O caso foi parar no STJ, que manteve a decisão.
Operadora defende restrição
Em sua defesa, a operadora alegou que a contratação é baseada no mutualismo, que poderia ser comprometido se o beneficiário não faz o pagamento da mensalidade do plano de saúde. Além disso, a empresa argumentou que a Lei dos Planos de Saúde (9.565/1998) não disciplina esses casos.
A ministra Nancy Andrighi votou a favor do argumento da operadora. Mas o voto foi vencido, prevalecendo o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.
Para os ministros, não se deve diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentes em relação a um serviço que é contratado para adesão a um direito fundamental.
Inadimplência permite rescisão de contrato
O ministro Humberto Martins destacou que o artigo 13 da Lei 9.656/1998 permite a rescisão contratual em caso de inadimplência. E concordou com o argumento de que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor ao enfrentar os riscos da sua atividade econômica. Assim, permitir que elas recusem a contratação de devedores seria excluí-los da proteção da saúde suplementar.