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GERAL

Por 9 x1, STF encerra julgamento e derruba trechos do Marco Temporal

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O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, nesta quinta-feira (18/12), o julgamento que declarou inconstitucionais trechos da lei que institui o Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas. O placar final ficou 9×1 para o trecho específico que trata do marco.

O ministro André Mendonça acompanhou a maior parte do voto do relator, decano Gilmar Mendes, mas foi o único a divergir nos trechos que “determinam a observância do critério temporal para fins de reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena de determinado território”.

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O ponto central da divergência de Mendonça é a constitucionalidade do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. O magistrado defende que a regra deve ser mantida, reiterando seu entendimento de que a data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, é o “insubstituível referencial” para o reconhecimento dos direitos originários dos indígenas sobre seus territórios.

“Nesse sentido, pedindo vênias às posições em sentido contrário, acompanho o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, ressalvadas apenas as conclusões contidas nos itens 6.2, “a” e “k” do voto de Sua Excelência”, diz Mendonça em voto.

Mendonça e o ministro Nunes Marques foram os últimos a votar na questão. Marques acompanhou o decano Gilmar Mendes.

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A ministra Cármen Lúcia reforçou a natureza dos direitos indígenas como direitos fundamentais, sujeitos ao regime que impede o retrocesso e a redução, mesmo por emenda constitucional.

O presidente do STF, Edson Fachin, afirmou que o Supremo atuou dentro da função constitucional ao proteger direitos fundamentais de minorias historicamente vulnerabilizadas, como os indígenas. “Este Supremo Tribunal Federal atuou no legítimo campo de sua função contramajoritária, na concretização da melhor exegese quanto à proteção dos direitos fundamentais de uma minoria, no caso, os povos indígenas, historicamente vulnerabilizados”, escreveu.

“Nessa moldura, as teses concertadas naquela oportunidade, ao tempo em que preservaram o respeito ao desenho constitucional, garantiram aos povos indígenas a demarcação de suas terras, e a conseguinte fruição da dignidade humana a eles assegurada pela Constituição da República de 1988 e por diversos tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro é signatário, após séculos de exploração, desumanização e negativa de direitos fundamentais”, destacou Fachin em seu voto.

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Prova impossível

O julgamento ocorreu no plenário virtual, nos processos ADC 87, ADI 7.582, ADI 7.583 e ADI 7.586 — todos relacionados a pontos da lei que fixou o atual critério.

A chamada tese do Marco Temporal estabelece que povos indígenas só poderiam reivindicar territórios que estivessem ocupados ou em disputa em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Em setembro de 2023, o STF declarou inconstitucional a aplicação desse critério para a demarcação de terras indígenas, em decisão com repercussão geral.

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Ao votar, o relator Gilmar Mendes reafirmou esse entendimento e ressaltou que a norma é desproporcional, e não assegura segurança jurídica, ao impor um marco temporal de forma retroativa. Segundo o ministro, a exigência atinge comunidades que não dispõem de documentação formal de ocupação, impondo uma prova praticamente impossível à população indígena.

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