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RIO BRANCO
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GERAL

Projeto do Senado regulamenta indenização para DEMISSÃO sem justa causa

Publicado em

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), apresentou um projeto de lei, PLP 152/2023, que trata da regulamentação relacionada ao artigo 7º da Constituição Brasileira. Todavia, a proposta busca a apresentação de uma indenização compensatória no caso de uma demissão sem justa causa, ou mesmo arbitrária.

Analogamente, de acordo com o texto do projeto de lei apresentado pelo senador, os trabalhadores demitidos nestas situações, têm o direito de obter uma indenização, paga pelos seus empregadores. Ela seria de cerca de 40% sobre os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O projeto apresentado por Mecias de Jesus, trata da demissão arbitrária, como relativa às necessidades reais das organizações empresariais. A princípio, o texto observa algumas questões para o encerramento do contrato de trabalho, como, por exemplo, dificuldades econômicas, ou ainda uma reestruturação produtiva.

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Dessa maneira, em relação a esses dois casos apresentados, é preciso que eles estejam previstos em convenção, ou ainda, em um acordo coletivo de trabalho. O projeto de lei define a demissão sem justa causa junto a lista de motivações para o encerramento do contrato previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Demissão sem justa causa

Entre as motivações para a demissão sem justa causa prevista pela CLT, podemos destacar a dispensa devido a atos de improbidade administrativa, e condenação criminal do empregado transitada em julgado. Além disso, há a inclusão de casos de embriaguez em serviço, violação de segredo da empresa, agressões a colegas, etc.

De acordo com o PLP 152/2023, há também a determinação de casos de culpa recíproca, ou seja, entre o funcionário e seu empregador. Neste caso, haverá o encerramento do contrato de trabalho. Em relação a esse cenário, a indenização do profissional será de 20% relativos aos depósitos da organização empresarial, ao FGTS.

Deve-se observar que a lei do FGTS 8.063 de 1990, estabelece nestas situações, uma multa de valores entre 20% a 40%. O projeto de lei do senador propõe o direito do trabalhador em lei complementar. Mecias de Jesus diz que o texto, “almeja garantir segurança jurídica às relações de trabalho e à própria economia do país“.

Em síntese, o senador defende que é preciso que haja uma maior flexibilidade nas relações de trabalho, viabilizando o enquadramento das organizações empresariais ao mercado mundial. O trabalhador que tem seu contrato de trabalho cancelado por alguma razão, tem uma série de direitos garantidos por lei.

O que é a demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa é um instrumento previsto por lei que permite ao empregador, cancelar o contrato de trabalho junto a seu funcionário, devido ao descumprimento de algumas regras previstas em seu contrato. Dessa maneira, a organização empresarial não tem a necessidade de arcar com alguns direitos.

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Vale ressaltar que essa é uma situação difícil de acontecer, mas que ainda existem casos relacionados. A modalidade de demissão, não pode se basear em futilidades, ou ainda em cenários arbitrários. No momento em que a empresa decide pela demissão sem justa causa do funcionário, algo grave deve ter acontecido.

Ademais, o recurso da demissão sem justa causa, pode ser considerado algo positivo para a empresa em determinadas situações. No entanto, os empregadores normalmente evitam essa modalidade de rescisão contratual por conta de seu aspecto financeiro, e as consequências decorrentes desse tipo de decisão.

É importante mencionar que no Brasil há uma preocupação com o bem estar do trabalhador. Em síntese, a legislação favorece os direitos do profissional que possui menos poder em sua relação com a organização empresarial. De fato, os empregadores possuem uma maior vantagem, que também possuem seus direitos respeitados.

Direitos do empregador

Enfim, os empregadores utilizam a modalidade de rescisão, no momento em que há um prejuízo em seu negócio ou ainda, para seus colaboradores, devido a atitudes imorais, ilegais, desonestas e de má fé por um de seus funcionários. Podemos considerar os atos de insubordinação, indisciplina, abandono de trabalho, improbidade administrativa, etc.

Em conclusão, é necessário observar que todo o processo envolvido na demissão sem justa causa, pode ser demorado, criando um grande incômodo para todas as partes envolvidas. A empresa, caso seja necessário, deve contar com um advogado especialista, e se preparar para entrar na justiça, para garantir seus direitos.

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