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STF autoriza apreensão de CNH por dívida; entenda decisão e saiba quando ela pode ocorrer
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional autorizar coercitivamente a apreensão da CNH e do passaporte de cidadãos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de dívidas. Também estão inclusas na decisão a suspensão do direito de dirigir e participar de concursos públicos e licitações.
A votação aconteceu após pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo PT, que questionava a validade do artigo 139 do CPC, julgada improcedente na ocasião. A sigla alegava que o cumprimento dessas decisões se sobrepunha aos direitos fundamentais do cidadão.
A votação teve início na quarta-feira (8) e foi finalizada ontem (9). O placar final foi de 10 a 1 pela constitucionalidade do artigo.
APREENSÃO DE CNH POR DIVIDA
A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator Luiz Fux, que considerou que a aplicação das medidas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator da ação, Luiz Fux, porém, avaliou que a aplicação das medidas pelo juíz responsável pela apreensão, como meio de fazer cumprir suas determinações, “encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem”.
Segundo a Agência Brasil, o ministro ponderou que o juiz responsável, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico para resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Ele também acrescentou que o próprio CPC traz remédios para sanar abusos e evitar arbitrariedades.
Caberá ao magistrado adotar especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade, a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso.
“Nada disso, reitere-se, autoriza o julgador a ignorar as garantias fundamentais do cidadão em prol da adoção de medidas economicamente eficientes, mas constitucionalmente vedadas. Discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, de modo que quaisquer abusos poderão e deverão ser coibidos mediante utilização dos meios processuais próprios”, disse.