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GERAL

STF autoriza licença-maternidade de 180 dias para servidor que é pai solteiro

Publicado em

Pai e filho - Crédito: Pixabay

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, possibilitou a concessão da licença-maternidade, de 180 dias, a servidor público federal que seja pai solteiro. Atualmente, os pais podem usufruir de, no máximo, 20 dias de licença. Assim, os ministros estenderam o benefício concedido às mães aos pais solos. O julgamento começou na quarta-feira e terminou nesta quinta-feira (12/5). Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Com a decisão, o Supremo reforça a sua postura de proteção às diferentes formas de família e proteção integral à criança.

No recurso em questão (RE 1.348.854), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que estendeu a “licença-maternidade” prevista na Lei 8.112/1990 ao “pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro”. No caso específico, o beneficiado – perito médico do próprio INSS – é pai de gêmeos que foram gerados em “barriga de aluguel” quando ele estava nos Estados Unidos.

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No entanto, o INSS sustentou que a Constituição é clara ao diferenciar a condição da mulher gestante da do pai, em face da vinculação da mãe ao bebê. Além disto, não se pode conceder um benefício sem a correspondente fonte de custeio, o que violaria o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Voto do relator

Na visão de Moraes, o Supremo vem construindo jurisprudência no sentido de proteção integral da criança, acolhendo todas as novas configurações de família. Como o recurso tem repercussão geral, Moraes propôs a seguinte tese e o texto foi aceito pelos demais magistrados: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e o princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 18, na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 208, da lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”.

Nos votos, os ministros ressaltaram a importância de se proteger a criança e reforçaram que não cabe ao estado fazer distinção entre os diferentes tipos de família. Os magistrados lembraram ainda que a licença estendida já foi concedida em caso de adoção e de viúvos.

O ministro Nunes Marques, em seu voto, destacou que a criança não pode ser prejudicada pela omissão de norma legal expressa sobre a “licença-paternidade” em casos de monoparentalidade.

Já o ministro Edson Fachin criticou o INSS, autor da ADI, por sustentar a ausência de previsão legal do pai por “barriga de aluguel” para não conceder a licença ao pai. Sublinhou que a centralidade da questão está no filho e não no pai. “Proteger a criança no seu nascimento e no seu desenvolvimento é direito fundamental. A criança tem de ser protegida, como está expressa em lei infraconstitucional, que justifica aplicação analógica ao presente caso”, disse o ministro.

O ministro Luiz Fux explicou que houve um avanço significativo quanto à licença parental. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 já tinha rompido a tradição do direito de família, e foram sendo aceitos outros tipos de união em nome da dignidade da pessoa humana, principalmente da criança. Dessa vez, na visão do ministro, não cabe ao Poder Público determinar o tipo de união que gera uma criança. E o STF já estabeleceu que onde houver homem e mulher qualquer tratamento desigual entre eles constituirá uma inequívoca infringência constitucional.

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Quanto à alegação do INSS sobre a concessão de um benefício sem a correspondente fonte de custeio, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu que o argumento não é válido porque a própria Constituição prevê salário-maternidade independente de gênero.

A ministra Rosa Weber não participou da sessão de julgamento.

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