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GERAL

STF retoma julgamento sobre revisão do uso da TR para correção do FGTS

Publicado em

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em 18 de outubro, o julgamento sobre a forma de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Pela ação, os ministros vão determinar se os valores nas contas do benefício deveriam ter sido corrigidos por algum índice que mede a inflação. Desde o início dos anos 1990, a correção é feita pela Taxa Referencial (TR).

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou a favor da mudança, seguido pelo ministro André Mendonça. Para ele, o FGTS deve ter pelo menos a remuneração da caderneta da poupança.

A ação tramita desde 2014 no Supremo. Se a Corte julgar procedente o pedido, aberto pelo partido Solidariedade, o saldo das contas do FGTS deverá ser corrigido por um índice que acompanhe a inflação, possivelmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pela Fundação Getulio Vargas, ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

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Mais de 110 milhões de contas ativas do FGTS seriam beneficiadas pela eventual mudança. O possível impacto para as contas do governo está calculado em R$ 296 bilhões. Já o Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador estima impacto de R$ 720 bilhões, caso todo o período de 1999 a 2023 seja revisado.

O próprio STF julgou, em 2014, que os precatórios (dívidas da União com empresas e cidadãos) não poderiam ser corrigidas pela TR, uma vez que isso representaria perdas ao credor. O Solidariedade alega que o FGTS deveria seguir a mesma lógica.

O autor da ação considera que, embora o FGTS tenha diversas dimensões, seu núcleo essencial é a poupança compulsória em favor do trabalhador. O Solidariedade também argumenta que, como a TR é um índice de remuneração de capital, seu uso na correção das contas do fundo dilapida esse patrimônio, porque não há reposição das perdas inflacionárias.

Os votos até agora

Barroso, em abril deste ano, votou para que o FGTS tenha pelo menos a remuneração da caderneta da poupança. Ele é relator do processo e foi o primeiro a votar. O ministro rechaçou ponderações feitas pela União, como a solicitação para extinguir a ação.

A Advocacia-Geral da União afirmou que o FGTS não se trata apenas de um bem do trabalhador, mas também envolve financiamento de projetos de interesse social nas áreas de habitação, saneamento básico, infraestrutura e saúde e, por isso, não deveria sofrer alteração.

“Não se está aqui questionando a TR [Taxa Referencial] como um todo, não é esse o objeto da discussão”, disse, sobre o argumento da AGU.

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Em seu voto, Barroso afirmou que não há direito constitucional à correção monetária para repor a inflação, mas que, ainda assim, o modelo atual de remuneração é inconstitucional. Desde 1999, a TR tem sido menor que os indicadores de inflação.

“A União, ao lidar com as consequências da inflação, pode optar por mecanismos de indexação ou por critérios de remuneração do investimento de terceiros que lhe cabe gerir pela lógica de mercado. Porém, uma vez feita a escolha por um mecanismo de remuneração, ao invés de indexação, o critério de remuneração não pode destoar totalmente do que se pratica no mercado para investimentos semelhantes”, declarou Barroso.

André Mendonça foi o único a votar além do relator, e o acompanhou.

Finalidade social

O advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias, destacou a dimensão múltipla do FGTS, que, além de ser patrimônio do trabalhador, é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Segundo ele, aumentar o índice de correção reduz a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo. Também defenderam esse entendimento os representantes da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Central.

Em seu voto, o ministro Barroso salientou que, de acordo com o entendimento do STF, não há direito constitucional à correção monetária. No caso do FGTS, que é uma espécie de poupança forçada, de titularidade do trabalhador, o saldo é corrigido por um índice inferior ao da poupança. Como os níveis de segurança são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável.

Barroso considera que a decisão deve ter efeitos a partir da publicação da ata do julgamento da ADI. Segundo ele, eventuais perdas comprovadas devem ser negociadas pela via legislativa, caso o Congresso entenda que deve se manifestar, ou por acordo de entidades dos trabalhadores com o governo federal.

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