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GERAL

STF tem maioria para permitir prisão imediata após júri popular

Publicado em

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria de votos pelo entendimento de que é possível o imediato cumprimento da pena depois da condenação pelo tribunal do júri, também conhecido como júri popular.

Ainda não há definição sobre o alcance dessa definição: se vale para qualquer pena aplicada no júri ou se só para as superiores a 15 anos de reclusão.

A Corte analisa o caso no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros depositam seus votos em um sistema eletrônico. A análise vai até a segunda-feira (7).

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O caso tem repercussão geral. O que for decidido servirá para todas as instâncias da Justiça.

Até o momento, votaram a favor da possibilidade de execução imediata da condenação do júri popular o relator, Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Edson Fachin.

Fachin entendeu ser possível a prisão imediata apenas para os casos de condenação a penas acima de 15 anos, conforme estabelecido em lei.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber entenderam não ser possível a execução da condenação após decisão do júri. Eles entendem, no entanto, que pode ser decretada a prisão preventiva do condenado, desde que “motivadamente”.

O tribunal do júri é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. É formado por jurados, que são cidadãos sorteados para participar do julgamento.

A Constituição estabelece que as decisões do júri são soberanas. No entanto, é possível apresentação de recurso em situações específicas, como no caso de erro na aplicação da pena ou quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”. Nessas situações, o tribunal pode determinar a realização de um novo júri.

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Relator

Para Barroso, relator do caso, o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri “não viola o princípio da presunção de inocência” e nem contraria precedentes fixados pelo STF.

“A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”, afirmou.

“Além disso, não se está a negar a possibilidade de interposição de recurso ao condenado, mas apenas a se estabelecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata”.

O ministro também disse que a base para autorizar a execução imediata da condenação “não está no montante da pena aplicada pelo respectivo Juiz-presidente”, mas na soberania “conferida aos veredictos do Tribunal popular, por vontade expressa do texto originário da Constituição”.

Ele propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Divergências

Ao divergir de Barroso, Fachin ressaltou que as regras sobre o tribunal do júri foram modificadas pelo Pacote Anticrime, que passou a estabelecer a execução provisória da condenação na modalidade desde que a pena aplicada seja igual ou maior a 15 anos.

“Talvez possa ser considerada arbitrária a escolha do referido parâmetro numérico para fixar a medida”, afirmou o ministro. “Todavia, a reprovação da decisão legislativa exige demasiado esforço para afastar a constitucionalidade da legislação”.

“Por ora, presumo que o legislador tenha considerado que condenação que receba reprimenda a partir daquele quantitativo, decorra de conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada, em tese, fundamento para a escolha do critério, o qual não o vejo como desarrazoado”.

Também divergindo do relator, o ministro Gilmar Mendes propôs como tese, contra a execução imediata da pena após o júri popular: “A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2. h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados.”

A posição foi seguida por Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Caso concreto

O processo que foi escolhido para formulação da tese no Supremo veio de Santa Catarina. Trata-se de um recurso do Ministério Público do estado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que invalidou a prisão se um condenado pelo tribunal do júri por feminicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O STJ entendeu na ocasião que o imediato cumprimento da pena não poderia ser determinado antes de se esgotar os recursos e sem a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância.

O tribunal do júri de Chapecó (SC) havia condenado um homem a 26 anos e 8 meses de prisão, por ele ter matado sua ex-companheira.

Conforme o processo, o crime foi cometido por ele não se conformar com o fim do relacionamento e com o objetivo de ter a guarda da única filha do casal.

Após a condenação, o Juiz-presidente do tribunal do júri negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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