GERAL
STJ mantém prisão de líder do Comando Vermelho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um recurso proposto por um homem acusado de liderar o Comando Vermelho no Ceará e manteve a prisão do acusado. A decisão foi dada pela 6ª turma do STJ, e teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
O Recorrente é apontado como “líder da organização criminosa, pessoa apontada como um dos maiores negociadores de entorpecentes da facção Comando Vermelho no Estado de Ceará”, e foi preso preventivamente em 16/2/21, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, e porte de armas.
No caso em questão, a defesa do réu interpôs recurso perante a Corte especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Ceará em habeas corpus.
Após o oferecimento da denúncia, o MP/CE aditou para incluir três novos réus e esclarecer a incidência da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da lei de drogas. O juízo, por sua vez, recebeu o aditamento da inicial acusatória.
A defesa por sua vez, impetrou HC alegando que não foi disponibilizada a integralidade das mídias que deram suporte à acusação e, caso tenham sido, elas eram incompletas. Afirma ainda que há nulidade nas interceptações telefônicas, pois, em determinado período, não havia autorização judicial para sua realização, e que foi realizada por período superior ao previsto em lei além de utilizada indevidamente.
Sob esse fundamento os advogados pediram a suspensão da ação penal até a entrega dos arquivos integrais à defesa e que fosse reconhecida a inexistência da integralidade das mídias de interceptação telefônica, determinando-se o seu desentranhamento.
O juízo por sua vez não acatou o pedido da defesa por entender que já havia esclarecido que as mídias que serviram de base para a acusação estavam disponíveis no sistema SAJ. Além disso, ponderou que as partes poderiam ter acesso através da Secretaria da Unidade Jurisdicional.
Entendimento do STJ
Ao analisar os autos, a relatora do RHC 167.836 no STJ, destacou que as questões suscitadas no recurso não foram apreciadas pelo juízo de piso, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, devendo a matéria ser primeiramente submetida à Corte de origem. Em trecho da decisão ela destaca:
“O pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do CPP, deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender. Assim, na presente hipótese a competência para análise do pedido de extensão é do tribunal de origem, que concedeu a ordem em habeas corpus impetrado em favor dos corréus.”
A 6ª turma do tribunal seguiu o entendimento da relatora por unanimidade.