POLÍCIA
Exclusivo: polícia investiga se empresário instigou a morte de Nayara Vilela; ele é atirador esportivo
A reportagem do ContilNet obteve, com exclusividade, uma entrevista com o delegado Karlesso Nespoli, da 3ª Delegacia de Polícia de Rio Branco (3ª DP), e responsável pela investigação da morte da cantora e compositora Nayara Vilela, encontrada morta com um tiro no peito, nesta segunda-feira (24), em sua residência, localizada no bairro Placas.
As investigações estão sendo conduzidas pela 3ª DP, em parceria com a Delegacia da Mulher e a Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP).
Nespoli destacou que as duas últimas delegacias descartaram, preliminarmente, que Nayara tenha sido morta pelo marido, o empresário Tarciso Som, que prestou depoimento à polícia ainda nesta segunda-feira (25).
A polícia suspeita de suicídio – o que deve ser confirmado após o resultado da perícia. “A hipótese principal é suicídio, mas isso deve ser investigado calmamente, dentro do tempo necessário. O telefone de Nayara está sendo investigado. Vamos fazer uma junção e análise de tudo isso [referindo-se às provas]”, explicou.
“A Delegacia da Mulher e a de Homicídio descartaram, preliminarmente, que ele tenha matado ela. O que investiga é se instigou a morte – o que, se for atestado, entra numa tipificação criminal menor, diferente do homicídio”, acrescentou.
Tarciso chegou a divulgar um vídeo do momento anterior à morte. Nele, mostra Nayara com uma arma na cabeça.
O delegado confirmou que Tarciso é atirador esportivo e que sua arma estava regularizada. “Ele poderia ter aquela arma, era atirador esportivo e estava regularizado. Ela tinha acesso à arma. Não há como saber se a perícia vai ser liberada em 10 dias por conta da complexidade do caso e das outras demandas, mas as investigações estão acontecendo”, concluiu.
Tarciso foi liberado ainda nesta segunda-feira.
Código Penal Art. 122
Segundo o delegado, está sendo investigado se o marido da cantora instigou a morte – o que, se for atestado, entra numa tipificação criminal menor, diferente do homicídio. Segundo o Código Penal Brasileiro, no art. 122, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com alteração de 2019, “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: pena – reclusão de 1 a 3 anos. Se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave: pena – reclusão de 2 a 4 anos. Se o suicídio se consuma: pena – reclusão de 4 a 8 anos. A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico; se a vítima é criança, adolescente ou idosa, ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (NR)”, diz.