A pena foi majorada em dois terços pela ameaça exercida com arma de fogo. A vítima disse que ele levantou a blusa, apontou a arma e roubou o celular. A arma não foi apreendida. O réu foi reconhecido pela vítima na delegacia, mas já tinha vendido o celular e o bem não foi recuperado.
O réu não provou sua alegação, assim o desembargador Samoel Evangelista esclareceu que apesar da arma não ter sido apreendida, a jurisprudência é clara no sentido de se considerar desnecessária a sua apreensão, quando o conjunto probatório é harmônico a confirmar o seu uso na prática do crime, prevalecendo então a versão da vítima.
“A incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas”, disse o relator.
O entendimento foi acompanhado, a unanimidade, pelo Colegiado de desembargadores, portanto o réu deve continuar o cumprimento da sanção, que foi mantida em seis anos e oito meses em regime semiaberto. A decisão foi publicada na edição n°. 6.972 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5). (Processo n° 0007745-63.2019.8.01.0001)