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POLÍTICA

Senado aprova lei que adia para 2024 modificações na definição dos novos índices do Fundeb

Publicado em

Plenário do Senado Federal, em Brasília Foto: Dida Sampaio/ Estadão

O presidente Jair Bolsonaro deve sancionar, na semana que vem, projeto de lei que adia para 2024 a definição de novos índices para rateio dos recursos do Fundeb quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino. A matéria teve votação final na Câmara dos Deputados, nessa sexta-feira (17). Os deputados decidiram rejeitar as duas emendas sugeridas pelo Senado.

O relator no Senado, Dário Berger (MDB-SC), tinha acolhido integralmente emenda oferecida pelo senador Paulo Rocha (PT-PA) que ratificava a exclusão das escolas do Sistema S do rateio das custas do Fundeb. Outra emenda acolhida parcialmente foi referente ao trecho que define o ambiente escolar público como terreno de validade do conceito envolvido. No entanto, Berger excluiu a remissão à LDB para evitar judicializações futuras e problemas operacionais para o Fundeb.

De autoria da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), o projeto passa a data de atualização da Lei do Fundeb Permanente (Lei 14.113, de 2020) de outubro de 2021 para outubro de 2023. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Gastão Vieira (Pros-MA). Segundo o texto, os psicólogos e assistentes sociais atuantes nas escolas conforme prevê a Lei 13.935, de 2019, poderão receber remuneração com recursos do Fundeb. Para isso, estados, Distrito Federal e municípios deverão usar parte dos 30% não vinculados aos salários dos profissionais da educação.

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Entretanto, ainda vale a regra de que uma parcela desses recursos deve ser aplicada em despesas de capital (equipamentos, por exemplo). O projeto muda a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos recursos do Fundeb como parte da política de valorização do magistério.

Em vez de fazer referência aos profissionais listados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 1996), o texto aprovado especifica que terão direito, quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica: os docentes; profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.

Para dar mais segurança jurídica ao pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza a esses profissionais, o projeto cria uma exceção à proibição de que os recursos do Fundeb não podem ser transferidos a outras contas além daquelas criadas especificamente para movimentar os recursos.

Uma das emendas rejeitadas especificava que os recursos seriam restritos aos profissionais da educação pública. A outra emenda pretendia retirar a possibilidade de recebimento de recursos por parte de escolas do Sistema S.
Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores de melhoria da aprendizagem, que permitem o repasse de recursos adicionais (complementação-VAAR), serão definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia de covid-19 nos resultados educacionais.

Quando ocorrerem situações de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes da aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), não será necessário que essa escola cumpra o mínimo de 80% de participação dos estudantes para poder receber a complementação-VAAR.

Em razão do novo formato do ensino médio, a partir de 2022 as informações apuradas com base no Saeb de 2025 deverão ser aferidas de forma progressiva. O Saeb é um teste aplicado a cada dois anos a estudantes dos quinto e nono anos do ensino fundamental e do terceiro ano do ensino médio da rede pública e de uma amostra da rede privada.

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Para a autora do projeto, as mudanças viabilizarão o apoio de municípios e estados aos profissionais da educação. “Com o acordo feito, foi possível incluir psicólogos e assistentes sociais entre aqueles que poderão contar com mais recursos do novo Fundeb”, afirmou Professora Dorinha, segundo a Agência de Notícias do Senado.

Sobre a distribuição do valor anual por aluno (VAAF) e do valor anual total por aluno (VAAT), um dos indicadores para fins de rateio entre estados e municípios, o potencial de arrecadação tributária dos entes federativos somente poderá ser usado a partir de 2027.

Assim, até lá valem os demais parâmetros: nível socioeconômico dos educandos e indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado.

Outro ajuste feito pelo projeto é na data de envio de informações de gastos realizados no penúltimo exercício financeiro para fins de definição do valor anual total por aluno (VAAT) para o exercício seguinte. Em vez de 30 de abril, os entes federativos poderão alimentar os sistemas de informações (Siconfi e Siope) até 31 de agosto.

A apuração de dois indicadores que o ente federado deverá cumprir para a definição do rateio dos recursos federais do Fundeb será feita por dois órgãos federais: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) quanto à disponibilidade de recursos com base no valor anual total por aluno (VAAT); a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quanto à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas características sociodemográficas e econômicas.

Sobre o cumprimento de condicionalidades para a contagem de matrículas de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, o projeto prevê que elas devem comprovar essas condições, a serem validadas pelo Poder Executivo estadual ou municipal antes do convênio e do repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb.

Entre as condicionalidades estão: oferecer igualdade de condições para o acesso gratuito a todos os seus alunos; comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação; assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola semelhante no caso do encerramento de suas atividades; atender a padrões mínimos de qualidade; e ter certificação de entidade beneficente de assistência social.

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