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RIO BRANCO

Justiça determina despejo de empresário do Posto de Combustível BTV em Rio Branco; defesa contesta decisão

Publicado em

Foto: Whidy Melo

Rio Branco, AC – Uma decisão judicial recente ordenou o despejo do empresário Raimundo José Cruz Júnior do posto de combustível BTV, localizado na Rua Marechal Deodoro, no bairro Bosque, em Rio Branco. A ordem foi expedida pela juíza Zenice Mota Cardozo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, e estabelece um prazo de 15 dias para que o empresário desocupe o imóvel.

O mandado de intimação e despejo prevê que, caso Raimundo Cruz Júnior não deixe o local voluntariamente, a desocupação será realizada de forma compulsória, com apoio policial e autorização para arrombamento, se necessário. A medida será cumprida por dois oficiais de justiça, conforme a ordem judicial.

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A ação de despejo e cobrança foi movida pela empresa W Comércio e Serviços Administrativos Ltda., de propriedade de Wolney Coelho Paiva, que alega que o empresário não pagou os aluguéis, sublocou o imóvel sem autorização e realizou obras estruturais irregulares.

Raimundo Cruz Júnior recorreu ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), argumentando que não havia inadimplência e que os aluguéis poderiam ser compensados com a caução paga no início do contrato. Ele também questionou o despejo liminar e a necessidade de citação de outra empresa que operava no local.

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Em setembro, a 2ª Câmara Cível do TJAC negou a maior parte do recurso, mantendo o despejo e reconhecendo a inadimplência do locatário. O tribunal concluiu que a caução só era válida até o valor de três aluguéis e que a dívida superava amplamente essa quantia. Além disso, o acórdão confirmou a aplicação de multa por litigância de má-fé a Raimundo Cruz Júnior, entendendo que ele “alterou a verdade dos fatos” ao alegar nulidade processual.

O TJAC destacou que os pagamentos apresentados pelo empresário não quitavam todos os aluguéis devidos, apontando que a inadimplência superava um ano, ultrapassando o valor da garantia locatícia.

Sem efeito suspensivo automático no recurso, a empresa W Comércio e Serviços ingressou em outubro com o cumprimento provisório da sentença, requerendo o despejo imediato e a dispensa de nova caução, já que o débito superaria os três meses de aluguel. O valor atualizado da ação é de R$ 429.305,52.

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Em entrevista, o advogado Mikaell Siedler, que representa o empresário, afirmou que o mandado foi precipitado e que o cliente não deve nenhum valor à locadora. “Não existe sublocação, a juíza, na sentença, descartou. A questão de má-fé também não existe, uma vez que todos os aluguéis que estão sendo cobrados estão pagos”, declarou Siedler.

O que Dizem os Autos

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Consultando a íntegra do processo, as afirmações do advogado não encontram respaldo completo nos autos. A sentença de primeiro grau não afastou a alegação de sublocação, apenas não a utilizou como único fundamento da decisão. O TJAC manteve a multa por litigância de má-fé e reconheceu expressamente que havia “inadimplência do apelante que supera o valor da caução válida”, com aluguéis em atraso há mais de um ano.

Também consta que o empresário comprovou o pagamento apenas de dois meses de aluguel (março e abril de 2024), permanecendo débito referente aos meses seguintes, o que justificou o despejo liminar.

Com o mandado de intimação e despejo expedido, o empresário tem até o dia 6 de novembro para desocupar voluntariamente o imóvel, ou ter sucesso nos recursos. Caso contrário, o cumprimento da decisão será forçado, com apoio da força policial e possibilidade de arrombamento.

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