A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, nesta quarta-feira (26), manter o pagamento de pensão alimentícia a um jovem de 24 anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), até a conclusão do curso de Matemática na Universidade Federal de Alagoas (UFAL). A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia liberado o pai da obrigação ao considerar o filho maior de idade.
O caso
O pai, morador de Mâncio Lima, havia entrado com ação pedindo exoneração da pensão. Em primeira instância, a Vara Única Cível da comarca acolheu o pedido, argumentando que o jovem já era maior de idade e cursava ensino superior. O filho recorreu, apresentando diagnóstico de TEA em nível moderado de suporte, associado a transtorno depressivo recorrente grave — com histórico de ideação suicida — e transtorno de ansiedade generalizada. Alegou ainda estar desempregado e que o estágio obrigatório não era remunerado, o que o impede de arcar com o próprio sustento.
A decisão
Para o relator, desembargador Lois Arruda, a maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar, que se baseia no parentesco e na solidariedade familiar (artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil). O colegiado avaliou também a condição do pai — idoso, 68 anos, portador de cardiopatia grave e hepatite C crônica — mas entendeu que a ponderação entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade não autoriza a exoneração imediata, sob risco de desamparo e interrupção dos estudos e do tratamento de saúde.
Termo final e valor
-A pensão será mantida integralmente, no valor de um salário mínimo, para cobrir moradia, transporte, alimentação e tratamento de saúde;
-A obrigação cessa apenas com a conclusão efetiva do curso, devendo o jovem comprovar frequência regular semestralmente;
-Decisão foi unânime, acompanhando a Súmula 358 do STJ, que condiciona a exoneração de alimentos ao devido processo legal.












