O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional uma norma de Rondônia que permitia incluir despesas inscritas em restos a pagar no cálculo do investimento mínimo obrigatório em educação, desde que quitadas até o fim do ano seguinte. A decisão foi proferida em 20 de outubro, no Recurso Extraordinário nº 1.578.896.
O entendimento do ministro
Moraes acolheu o recurso do Ministério Público de Rondônia e reformou decisão do Tribunal de Justiça do estado que havia validado a regra. Segundo ele, a norma estadual ia além do permitido pela legislação federal, que admite excepcionalmente o uso de até 10% dos recursos do Fundeb no primeiro quadrimestre do ano seguinte, mediante crédito adicional. A regra local, ao ampliar essa possibilidade sem limite, contrariava o princípio constitucional da aplicação anual dos recursos, previsto no artigo 212 da Constituição Federal.
O Ministério Público também argumentou que a norma invadia competência legislativa da União e prejudicava a transparência e o controle sobre as contas públicas, ao misturar despesas de exercícios diferentes. Com a decisão, o dispositivo da legislação rondoniense fica sem validade.











