A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acolheu recurso apresentado pelo Município de Rio Branco e cassou uma sentença de primeiro grau que havia arquivado uma ação de execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral do Município contra uma devedora tributária. A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira, 22, no Diário Oficial de Justiça. A sentença original havia extinguido o processo sem analisar seu mérito, com base na tese de ausência de interesse processual por considerar baixo o valor da dívida e alegar falta de movimentação útil por mais de um ano, seguindo diretrizes da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao analisar o processo, porém, o relator, desembargador Roberto Barros, verificou que a prefeitura não havia negligenciado ou abandonado a ação. Pelo contrário: a Fazenda Pública Municipal apresentou petições de forma regular e solicitou, repetidamente, a realização de penhoras por meio de sistemas eletrônicos. O período em que o processo ficou parado, segundo constatado, ocorreu exclusivamente por demora no cumprimento de ordens por parte do próprio cartório, e não por desídia do município.
Na decisão, o tribunal destacou a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que atrasos na tramitação causados pelo Poder Judiciário não podem ser usados em prejuízo da parte que busca executar seu direito. Os desembargadores também entenderam que a sentença violou o princípio do contraditório, pois extinguiu a ação sem antes dar oportunidade para que a prefeitura se manifestasse sobre a possibilidade de localização de bens da devedora. Com isso, o acórdão determinou que os autos retornem à vara de origem para que a cobrança do tributo devido prossiga normalmente.












